LEI Nº 1.160, DE 16 DE JULHO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a desmembrar a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Serviços em 02 (duas) Secretarias:

 

I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

II – Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 2º Diante da modificação introduzida por esta Lei, o art. 17, inciso III, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 17º A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, que compreende:

 

(...)

 

III. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

 

1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

(...)

 

8. Secretaria Municipal de Turismo.”

 

Art. 3º O Capítulo I do Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Jaguaré e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA E INSTRUMENTAL: ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 44º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades de indústria, comércio e de serviços no Município com papel relevante na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão social, além de executar a política municipal para o setor em conjunto com as diversas Secretarias Municipais e órgãos afins na elaboração e execução de planos e projetos que garantam a melhoria da infraestrutura, a qualidade dos serviços prestados e a promoção do desenvolvimento no Município.

 

SEÇÃO I

GERÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS

 

Art. 45º Compete à Gerência de Empreendimentos Comerciais e Serviços:

 

I - elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos comerciais e serviços do Município;

 

II - criar mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;

 

III - elaborar propostas de políticas municipais de fomento ao comércio e serviços;

 

IV - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao fomento das atividades comerciais e de serviços;

 

V - realizar estudos e pesquisas visando o conhecimento da economia informal do Município;

 

VI - elaborar o calendário anual de eventos do Município, na área do comércio e de serviços, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta na execução dos projetos de eventos promovidos pela Secretaria;

 

VII - promover uma política de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos na área de comércio e serviços;

 

VIII - articular-se com os organismos que atuem no âmbito de sua competência, objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do Município;

 

IX - promover, apoiar e incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos humanos das micro, pequenas e médias empresas;

 

X - promover medidas objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade dos produtos oferecidos pelas micro, pequenas e médias empresas;

 

XI - coordenar, em nível da competência do Município, as atividades de promoção de investimentos relacionadas às micro, pequenas e médias empresas;

 

XII - coordenar ações voltadas para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para as micro, pequenas e médias empresas;

 

XIII - promover congressos, debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar aos comerciantes e prestadores de serviços a gerenciar seu comércio;

 

XIV - coordenar ações que contribuam para a redução de encargos e da carga burocrática incidente sobre as micro, pequenas e médias empresas;

 

XV - organizar mercados, feiras livres, entrepostos e outras formas de abastecimento público a cargo do Município;

 

XVI - promover o desenvolvimento da mão de obra especializada para o comércio do Município;

 

XVII - montar um sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores;

 

XVIII - montar um sistema de qualificação profissional e gerencial;

 

XIX - executar outras ações designadas pelo Prefeito.

 

SEÇÃO II

GERÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

 

Art. 46º Compete à Gerência de Empreendimentos Industriais:

 

I - elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos industriais do Município;

 

II - elaborar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da política industrial do Município e que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema municipal de incentivos;

 

III - prestar suporte técnico operacional aos empresários industriais;

 

IV - coordenar a proposta de aplicação de recursos do Município em planos, programas e projetos da política industrial e de incentivos;

 

V - realizar estudos relativos à viabilidade econômica para implantação, ampliação, relocalização e modernização de empreendimentos no Município;

 

VI - coordenar ou acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para infraestrutura física, urbano-social e de proteção ambiental dirigida à área industrial;

 

VII - desenvolver estudos e promover ações objetivando a implementação do processo de complementaridade industrial no Município;

 

VIII - assistir ao Secretário na formulação da política municipal para o setor industrial;

 

IX - acompanhar o desempenho econômico do setor e realizar estudos que objetivem atrair investimentos;

 

X - promover o uso dos recursos industriais nas estratégias de geração de emprego e renda;

 

XI - elaborar o calendário anual de eventos do Município, na área industrial, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta, na execução dos projetos e eventos promovidos pela Secretaria;

 

XII - promover a consolidação de parcerias com entidades governamentais e não governamentais, para o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais do Município;

 

XIII - promover o desenvolvimento da mão de obra especializada para o setor industrial do Município;

 

XIV - promover congressos, debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar as pequenas indústrias a gerenciar suas empresas;

 

XV - montar um sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores;

 

XVI - montar um sistema de qualificação profissional e gerencial;

 

XVII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

SUBSEÇÃO I

SEÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 47º Compete à Seção de Desenvolvimento Econômico:

 

I - realizar levantamentos estatísticos e cadastrais quanto às atividades pertinentes, assim como o respectivo licenciamento e fiscalização, objetivando por um lado, o fomento nas áreas e por outro, a sua adequação e observância de regulamentos administrativos;

 

II - agilizar e desburocratizar os processos de instalação dos estabelecimentos comerciais e industriais;

 

III - elaborar estudos e propostas prioritárias para a atração de novas empresas para o Município, fomentando a implantação das mesmas;

 

IV - estabelecer e manter mecanismos de comunicação com o Sistema “S” (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI);

 

V - criar mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;

 

VI - exercer a fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos econômicos, no que for pertinente;

 

VII - montar um sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores;

 

VIII - montar um sistema de qualificação profissional e gerencial;

 

IX - desenvolver, em conjunto com as Secretarias afins, a metodologia do orçamento participativo;

 

X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

CAPÍTULO I-A

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

SEÇÃO I

GERÊNCIA DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

 

Art. 48º À Gerência de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:

 

I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo municipal;

 

II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional do turismo e a  promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento  do turismo municipal;

 

III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados para o Município;

 

IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração Pública para  financiamento, apoio e promoção da atividade turística;

 

V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação para a atividade no Município;

 

VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;

 

VII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo;

 

VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação do Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município- FUNDETUR;

IX - adotar ações voltadas ao turismo sustentável, disseminado pela organização Mundial do Turismo;

 

X - elaborar projetos turísticos que visem viabilizar recursos para empreendimentos do Município no âmbito do Prodetur Nordeste II;

 

XI - defender e valorizar os elementos da natureza do Município, das tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

 

 XII - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

SUBSEÇÃO I

SEÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 49º À Seção de Projetos compete:

 

I - coordenar a elaboração e avaliação do plano municipal do turismo;

 

II - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da política municipal de turismo;

 

III - participação nos eventos de interesse do turismo municipal, realizando ações institucionais programáticas na área de sua competência;

 

IV - implementar atividades de monitoramento e avaliação da política municipal de turismo, através de sistemas e redes de informações setoriais, técnicas e políticas;

 

V - coordenar, acompanhar, supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística;

 

VI - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, programas e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no Município, promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural;

 

VII - planejar, elaborar e coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao funcionamento do sistema de turismo;

 

VIII - apresentar sugestões de projetos para o desenvolvimento do setor turístico do Município;

 

IX - subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimentos públicos ou privados;

 

X - executar projetos que viabilizem a inclusão do Município em eventos da área turística tais como congressos, convenções, seminários, feiras, encontros e outros eventos de interesse do Município;

 

XI - fazer a estimativa dos custos de eventos turísticos que o Município tenha interesse em promover ou participar;

 

XII - estabelecer e manter permanente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privado com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes;

 

XIII - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

SUBSEÇÃO II

SEÇÃO DE CAPACITAÇÃO EM TURISMO

 

Art. 50º À Seção de Capacitação em Turismo:

 

I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltadas ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

 

II - coordenar as ações voltadas para promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

 

III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, de equipamentos e serviços turísticos;

 

IV - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;

 

V - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes em regiões alvo de novos investimentos turísticos, geradores de impactos econômicos e sociais.

 

VI - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários nos núcleos com potencial turístico;

 

VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltadas para geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva;

 

VIII - articular com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, Estadual, Federal, do setor produtivo, programas, projetos e ações que tenham interface com a Secretaria  Municipal de Turismo.

 

IX - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento junto às instituições financeiras de linhas de crédito para as empresas da cadeia produtiva do turismo;

 

X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com bancos de desenvolvimento e de investimento, e com as demais instituições financeiras;

 

XI - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições da seção e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

SEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE PROMOÇÃO, EVENTOS E MARKETING

 

Art. 51º  À Gerência de Promoção, Eventos e Marketing compete as seguintes atribuições:

 

I - providenciar a elaboração e acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos;

 

II - manter-se permanentemente informada e agendar todos os eventos turísticos de âmbito regional, nacional e internacional, visando à participação direta ou indireta de acordo com os objetivos da Administração Municipal;

III - organizar e manter atualizado em arquivo o cadastro de promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, meios de hospedagem, bares, restaurantes, boates, camping, clubes, colônias de férias, locadoras de veículos, transportadoras aéreas, terrestres e marítimas, associações, sindicatos e demais prestadores de serviços turísticos sediados no Município;

 

IV - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de promoção,  eventos e marketing do turismo municipal no mercado nacional;

 

V - organizar e manter atualizada a relação de pessoas físicas e jurídicas que possam constituir como potenciais patrocinadores de eventos, com manutenção periódica de contatos;

 

VI - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e de produtos turísticos ou associados do Município no mercado nacional;

 

VII - avaliar atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de informações turísticas;

 

VIII - elaborar e fazer cumprir o calendário anual de eventos turísticos do Município;

 

IX - incentivar o turismo receptivo no Município;

 

X - propor a realização de seminários, congressos e encontros no Município;

 

XI - promover a instalação de postos de informações turísticas do Município;

 

XII - interagir com iniciativa privada para a divulgação  dos serviços turísticos;

 

XIII - desenvolver campanhas promocionais do potencial turístico do Município;

 

XIV - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

SUBSEÇÃO I

DA SEÇÃO DE DIVULGAÇÃO

 

Art. 52º À Seção de Divulgação compete:

 

I - acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos;

 

II - promover a divulgação de eventos turísticos do Município;

 

III - desenvolver campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e internacional;

 

IV - providenciar a seleção e o arquivamento de notícias, publicações, fotografias, slides, matérias, filmes e outros sobre o Município;

 

V - providenciar a confecção e a divulgação de mapas, roteiros e outros tipos de informações turísticas do Município;

 

VI - identificar os acessos à cidade;

 

VII - executar os programas de atendimento e recepção a grupo de turistas e visitantes no Município;

 

VIII - propor a instalação de postos de informações turísticas do Município;

 

IX - impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região geo-turística do Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos Municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;

 

X - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

SUBSEÇÃO II

DA SEÇÃO DE PRODUÇÃO DE EVENTOS

 

Art. 53º À Seção de Produção de Eventos compete:

 

I - desenvolver o turismo por meio de promoções e eventos de nível regional e nacional;

 

II - incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições;

 

III - promover os eventos de turismo junto aos agentes turísticos;

 

IV - efetuar periodicamente pesquisas sobre o fluxo, a qualidade dos atrativos e os serviços turísticos;

 

V - organizar reuniões com representantes de entidades locais e agentes de viagem visando discutir e colher sugestões para o incremento do turismo no Município, apoiar e viabilizar projetos e eventos;

 

VI - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

SUBSEÇÃO III

SEÇÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

 

Art. 54º Compete à Seção de Controle Administrativo as seguintes atribuições:

 

I - redigir e expedir as correspondências da Secretaria;

 

II - participar da elaboração e redação do relatório anual das atividades desenvolvidas pela Secretaria  para encaminhamento aos órgãos afins;

 

III - participar da elaboração e redação da proposta orçamentária anual da Secretaria;

 

IV - registrar e controlar todo o expediente da Secretaria, mantendo o protocolo atualizado;

 

V - controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

VI - controlar a concessão de férias, licença, afastamento e outros dos servidores;

 

VII - elaborar escala de férias dos servidores da Secretaria;

 

VIII - divulgar, no âmbito da Secretaria, os atos no Executivo Municipal de interesse da área;

 

IX - realizar, em conjunto com a área afim, levantamento da necessidade de reforma, ampliação e instalações da Secretaria e encaminhar ao órgão competente;

 

X - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 4º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em comissão, com nomenclatura, padrões e vencimentos, descritos no Anexo Único desta Lei, vinculados à Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 5º Face as alterações introduzidas na Estrutura Organizacional da Prefeitura em decorrência da aplicação desta Lei, para efeito da classificação da despesa, tanto a funcional programática quanto à natureza econômica, fica autorizada a abertura do competente crédito adicional especial.

 

Parágrafo único. O ato que abrir o crédito autorizado indicará a importância, a espécie do mesmo, classificação da despesa e fontes de recursos necessárias à sua abertura em conformidade com as disposições do art. 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 cc com disposições da legislação orçamentária.

 

Art. 6º Para os exercícios seguintes fica, desde já, autorizada a inclusão de projetos e ou atividades que objetivem a manutenção e desenvolvimento de ações governamentais vinculadas à Secretaria Municipal Turismo.

 

Art. 7º Ficam também autorizadas:

 

I – a inclusão no PPA, aprovado pela Lei nº 1.097/2013, por Decreto, das diretrizes, objetivos e metas vinculados à Secretaria Municipal de Turismo, na sequência pertinente; e

 

II – a inclusão no Anexo I da Lei nº 1.081/2013, da meta “Implantação e manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Turismo, recebendo, o inciso, a numeração sequencial pertinente.

 

Art. 8º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (16.07.2014).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO ÚNICO

Art. 4º desta Lei

 

 

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Cargo

Quant.

Padrão

Venc. (R$)

 

Gerência de Empreendimento Comerciais e Serviços

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Gerência de Empreendimento Industriais

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Seção de Desenvolvimento Ecônomico

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Secretaria Municipal de Turismo

Secretário

01

Subsídio

4.500,00

 

Gerência de Programas de Desenvolvimento

Gerente

01

CC – III

3.000,00

 

Seção de Projetos

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Seção de Capacitação em Turismo

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Gerência de Promoção, Eventos e Marketing

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Seção de Divulgação

Consultor Técnico

02

CC – IV

1.821,90

 

Seção de Produção de Eventos

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Seção de Controle Administrativo

(...)

(...)

(...)

(...)